Talvez este seja um dos assuntos mais peculiares que envolve distribuição de royalties e crítica ao modelo de gestão do Ecad.

Para falar de créditos retidos é necessário abordar algumas questões legais, mas prometo que tentarei (juro) não ser chato ou enfadonho no juridiquês.

Vamos lá.

Pode ser repetitivo, mas se você nunca leu nada sobre direitos autorais, ou está iniciando sua empreitada para entender a mágica da coisa, é imprescindível que você saiba que a Lei 9.610/98 regula as relações alusivas aos direitos autorais no Brasil e, por ser assim, dispões de questões normativas que também regem a criação de obras musicais e é por isso que estamos falando desta Lei.

Uma das questões previstas na referida lei é quanto ao exercício da atividade de cobrança de direitos autorais (Art. 98 da citada Lei) que é privativo das associações com habilitação no Ministério da Cultura – exatamente por isso que o primeiro passo é o músico se associar a uma associação de sua escolha.

O exercício de cobrança é exercido perante os usuários dos fonogramas, portanto, não confunda atividade de cobrança das associações (e consequentemente do ECAD) com aquele papo desinformado de que o Ecad só serve para cobrar. Vamos com calma. Conforme previsão legal, a cobrança existe exatamente para garantir o efetivo pagamento ao autor da obra (músico) pela utilização (execução pública) do seu som. Portanto, o ECAD cobra é para você receber.

Assim, surge um outro papo MUITO MASSA (mas que envolve Leis) que é importante para o desenrolar do entendimento acerca dos famosos créditos retidos: o Decreto 8.469/15!

Não, não se assuste. A intenção da citação destes normativos todos é pura e simplesmente lhe informar que as questões alusivas ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de fonograma é regido por um cabedal de leis que regulam e coordenam todo esse complexo procedimento.

Por exemplo, este Decreto regula que as associações de gestão coletiva de direitos de autor (aquelas habilitadas no Ministério da Cultura) devem manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, das participações individuais em cada obra, interpretação ou execução de cada fonograma NO BRASIL!

EPA! É muita música nesse Brasilzão véio de guerra! E como as associações fazem para cumprir este dispositivo legal?

Simples. Pede a contribuição dos associados (vocês, músicos) para registrar, informar e atualizar os dados de cada obra e fonograma que você participa ou compõe.

É assim que funciona e seria desproposital se fosse diferente: imagina um trabalhador de alguma associação bater na sua porta e implorar para você fornecer os dados de sua própria música para você mesmo possa receber os valores pela utilização desta música… não faz muito sentido, certo? Se você quer receber por algo que faça o mínimo para receber, de acordo com as regras do jogo. E as regras são essas: forneça os dados necessários para que o ECAD consiga lhe identificar como autor ou músico.

Então, daí chegamos a um ponto crucial da nossa conversa. Já ficou claro que é possível que a gestão de direitos autorais seja exercido pelas associações com habilitação no Ministério da Cultura (também é possível a gestão individual dos direitos autorais, nos moldes do art. 13 do Decreto já referenciado, mas isso é papo para outro texto) e que a cobrança daqueles que utilizam das obras será exercida pelas associações mediante a detecção das obras utilizadas (em execução pública de fonogramas) e esta detecção se dá através das informações dadas às associações sobre cada fonograma e obra musical que forma o cadastro que cada associação deve ter. O cruzamento entre os dados das músicas que foram executadas publicamente (fornecidos pelo exercício de cobrança do ECAD) com os dados que constam no cadastro das associações fornecidos por vocês músicos é que possibilita a destinação dos valores (royalties) aos músicos.

Parece complexo? Sim, é bastante complexo por se tratar de um sistema que a priori depende da participação de músicos, autores, intérpretes, produtores, eventos, rádios, e etc que devem fornecer corretamente os dados das músicas que utilizaram (no caso os usuários dos fonogramas) e daqueles que têm direito sobre a execução do fonograma (autor, intérprete, produtor fonográfico, músicos etc).

Entendendo essa lógica fica fácil entender o que são créditos retidos que são aqueles créditos alusivos ao uso de fonogramas através da execução pública, captado pelo ECAD e que não houve identificação dos detentores dos direitos alusivos ao fonograma exatamente devido a inconsistência no cruzamento desses dados e consequentemente não há a distribuição dos valores, que vão para a CAIXA PRETA. Que é o lugar para onde vão todos os CRÉDITOS RETIDOS.

Sabe o que acontece com o dinheiro que você deveria receber quando você não está associado a uma das associações que compõem o ECAD e sua música está tocando? Vira retido! Se você lança na internet bomba e não cadastrou sua obra e seu fonograma? Vira retido!

Por isso é muito importante você, músico, filie-se a uma associação de gestão coletiva de direitos autorais fonográficos, efetue o cadastro de suas obras e daquelas que você participe e mantenha o repertório atualizado cuidando dos dados e aumentando a probabilidade de rentabilização pelo seu som.

Ao longo desse mês publicaremos outros textos sobre créditos retidos para auxiliar vocês no maior entendimento sobre o assunto. Fiquem ligados e deixem seus comentários!

 

 

 

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